TJMS nega indenização a empresa que teve o nome negativado

TJMS nega indenização a empresa que teve o nome negativado

Publicado em 16 de Setembro de 2009 às 11h29

Em agosto de 1996, a LM Vidros e Cristais Temperados Ltda. firmou contrato de divulgação em lista telefônica, com a empresa Listel – Listas Telefônicas Ltda., pelo valor de R$ 2.760,44 a ser pago em 3 parcelas. Porém, até a data do primeiro vencimento a LM não havia recebido o boleto e entrou em contato com a Listel para obter a conta corrente onde deveria efetuar o depósito do valor.

Alguns dias após ter realizado o depósito, a apelante foi surpreendida com o seu nome publicado no jornal “Correio do Estado”, na seção de protestos. Para suspender o protesto do título, a empresa pagou novamente a mesma parcela que já havia quitado e, em decorrência, ajuizou ação indenizatória por danos morais, objetivando indenização no valor de R$ 92.015,00, ou seja, cem vezes o valor do título levado a protesto.

A empresa Listel, ao apresentar a sua peça de defesa, interpôs ação reconvencional em desfavor da LM, pretendendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que esta, ao publicar nos jornais “Correio do Estado” e “Diário da Serra”, declarações de que “foi levado indevidamente a apontamento para protesto pela empresa LISTEL – LISTAS TELEFÔNICAS S/A a duplicata…”, e que a ré “nega-se a promover publicamente a retratação de seu ato, sem qualquer justificativa plausível, o que é profundamente lamentável…”, ofendeu a sua imagem, abalando a sua credibilidade perante seus clientes.

Em primeira instância, o pedido principal formulado pela LM foi julgado improcedente, ao passo que a pretensão reconvencional deduzida pela Listel foi julgada procedente.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, entendeu que com relação à ação principal, a sentença de primeiro grau deveria ser mantida devido à quebra de nexo de causalidade, haja vista a culpa exclusiva da apelante LM ao efetuar o depósito não identificado na conta corrente da recorrida, eximindo-a do dever de indenizar, pois é nítido que agiu de maneira desidiosa ao proceder dessa forma em uma relação negocial entre duas empresas.

No que diz respeito à reconvenção, o magistrado consignou em seu voto que o mero dissabor não tem o condão de violar a honra objetiva da pessoa jurídica, a ponto de configurar um dano moral, passível de indenização, motivo pelo qual proferiu o seu voto no sentido de afastar a condenação imposta à LM, pelo juízo singular, que determinou o pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais.

Dessa forma, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, reformando em parte a sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido reconvencional concedido em primeiro grau.

Este acórdão está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível – Sumário – nº 2006.014006-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul