Quebra de sigilio bancário – pedido genérico – ilegalidade

É abusiva quebra de sigilo bancário de sindicalistas

O Superior Tribunal de Justiça revogou a decisão da Justiça paulista que determinou a quebra dos sigilos bancários de presidentes e diretores de todos os sindicatos do estado de São Paulo. Os ministros da 5ª Turma consideraram a medida abusiva, pois não houve particularização ou apresentação de fato concreto que indicasse a indispensabilidade do ato para a investigação.

O relator do Habeas Corpus é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o caso individualmente, ele já havia concedido liminar para cassar a decisão que determinou a quebra dos sigilos, até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Os dirigentes sindicais foram indiciados por supostas irregularidades (cobrança indevida de taxas) no funcionamento de Comissões de Conciliação Prévia, instituídas após a Lei 9.958/2000 (crime previsto no artigo 203 Código Penal).

A determinação de quebra indiscriminada dos sigilos bancários de todos os supostos envolvidos foi considerada “inadmissível” pela 5ª Turma do STJ, uma vez ter sido decretada para simples continuidade das investigações, conforme foi alegado pelo juiz de primeira instância e, posteriormente, confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ paulista negou o Habeas Corpus dos sindicalistas e manteve a quebra do sigilo.

Para o ministro Napoleão Maia Filho, a interferência do Estado na vida privada das pessoas deve ser admitida sempre com renovada cautela. Por isso, a quebra do sigilo bancário exige decisão judicial concretamente fundamentada, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

HC 101.461 e 102.507