Apreensão de mercadoria para forçar pagamento é ilegal

TJMT – Apreensão de mercadoria para forçar pagamento é ilegal

Publicado em 7 de Julho de 2008 às 16h06

Afigura-se manifestamente ilegal a apreensão de mercadorias com a finalidade de coerção ao pagamento do tributo. Esse é o posicionamento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que rejeitou, por unanimidade, recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e manteve decisão que lhe condenou a liberar mercadorias apreendidas ilegalmente (reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível nº. 45313/2008).

No recurso, o Estado apelante insurgiu-se contra a ordem de liberação das mercadorias apreendidas, argumentando que não pode a apelada ter respaldo judicial que lhe garanta não submeter-se às regras impostas pela legislação, não havendo coação no fato de sofrer as sanções legais.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Sebastião de Moraes Filho, o ato de apreensão de mercadorias decorrentes de fiscalização e do poder de polícia da autoridade fazendária é perfeitamente legal. “Entretanto, não há como ser justificada a sua retenção após a lavratura do auto de infração”, destacou o Magistrado em seu voto.

Ele explicou que a apreensão feita dessa forma é ato arbitrário, medida de exceção que a lei não contempla. “É meio coercitivo para que o contribuinte não utilize dos meios de defesa, administrativa ou judicial e, desta forma, revela-se ilegal. O agente fazendário tem os modos para, mais tarde, fazer o recebimento do eventual tributo, até com a própria apreensão das mercadorias, entretanto, este precedido de um procedimento judicial, do contraditório e da ampla defesa”, assinalou.

O Desembargador afirmou ainda que a decisão do Magistrado monocrático está em perfeita consonância com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o Juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado). Processo: (RN de Sentença com AC) 45313/2008

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso